Os rumos da arbitragem tributária brasileira

Os rumos da arbitragem tributária brasileira

Um dos piores efeitos decorrentes de um sistema tributário caótico e complexo é, sem dúvida, o desgaste da relação entre o Fisco e os contribuintes. Há anos isso é assim.
Em meio ao cenário de caos normativo, insegurança jurídica, morosas batalhas judiciais, absoluta incerteza quanto aos conceitos legais e de extrema complexidade para cumprimento das obrigações impostas, ambas as partes se acostumaram a enxergar na outra um adversário, um oponente e, até mesmo, um inimigo.
Sem a necessária confiança mínima que permita o tão importante diálogo entre as partes, se afigura cada vez mais distante a implementação de soluções salutares para os inúmeros conflitos que surgem, de modo a servir como alternativa aos custosos e, muitas vezes, ineficientes processos judiciais.
Por esse motivo, é de extrema valia a tentativa de introdução da arbitragem como método de solução (ou de prevenção) dos litígios na esfera tributária.
Além dos positivos aspectos inerentes a esse já consagrado método, representa a possibilidade de resgate de um diálogo mais amplo e menos beligerante entre as partes que compõem a obrigação tributária.
Contudo, para que alcance o nobre objetivo a que se propõe e para que seja eficaz na valiosa missão de solucionar conflitos com menor custo, tempo e desgaste, é fundamental que seja definido, com clareza, o rumo que a arbitragem tributária brasileira pretende percorrer, devendo ser assegurada a amplitude em seu objeto, escopo e meta.
Atualmente, há dois projetos de lei que visam à introdução desse método em nosso sistema. Apesar de tratarem, objetivamente, do mesmo tema, são propostas totalmente distintas desde o conceito até a forma e o procedimento.
O primeiro deles, o projeto de Lei 4.257/2019, de autoria do senador Antonio Anastasia, tem por foco a utilização da arbitragem para solução de litígios relativos a créditos tributários já constituídos e em fase de execução fiscal.
Isso porque, de acordo com o texto original do projeto, é permitido ao devedor em processo de execução fiscal (executado) optar pela adoção de juízo arbitral, desde que a execução esteja garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
O segundo projeto em tramitação, que recebeu o número 4.468/2020 e é de autoria da senadora Daniella Ribeiro, trata, por sua vez, dos créditos tributários ainda não formalmente constituídos (fase prévia ao lançamento), na medida em que permite a instauração de procedimento arbitral durante o curso de procedimento de fiscalização com vistas exclusivamente à solução de controvérsias sobre matérias de fato.
Sem adentrar nos diversos aspectos técnico-jurídicos que podem (e devem) ser objeto de análise e críticas mais aprofundadas em cada um dos projetos visando à sua melhoria, é nítida a distinção conceitual entre eles.
Enquanto o primeiro sugere a introdução da arbitragem como método de solução de um conflito pré-existente, o segundo intenciona adotar instrumento de prevenção do próprio conflito.
A diferença entre as propostas é tamanha que não permite sequer uma análise comparativa que as coloque em grau de superioridade qualitativa ou de eficácia.
Por outro lado, de tão dissemelhantes que são, autorizam a reflexão quanto a uma eventual reunião das propostas apresentadas em torno de um único projeto de lei, que resultaria em estabelecer um rumo de maior amplitude para a arbitragem tributária brasileira, assegurando, ainda, durante o processo de tramitação legislativa uma discussão mais abrangente sobre como garantir eficácia profusa à ela.
Nesse cenário de análise ampliada, para além da junção de ideias distintas em forma, mas semelhantes em objetivos, surgiria a possibilidade de incorporação, em ambos os projetos, de ideias que já vem sendo discutidas separadamente com vistas a assegurar eficácia e efetividade ainda maiores ao instituto, tais como: 1) a ampliação das formas de garantia das execuções;  2) a redução das hipóteses para revisão da sentença arbitral no que diz respeito ao primeiro projeto e, ainda; e 3) a ampliação do objeto material do segundo projeto para inclusão das matérias de direito.
Diante da gravidade do problema de litigiosidade na relação tributária brasileira, não soa razoável o enorme esforço legislativo que vem sendo feito para introduzir a arbitragem tributária de maneira acanhada e com tantas restrições, que acabam por transformar esse importante instituto em um remédio paliativo.
Por Henrique Corredor Barbosa, sócio responsável pela área tributária do escritório Raphael Miranda Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2021, 12h09
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