A Arbitragem pode ser instituída fazendo-se constar dos Contratos (na sua elaboração ou depois disso) a Cláusula Compromissória, segundo a qual as partes acordam que toda e qualquer divergência ocorrida seja dirimida por meio da Arbitragem.
A Cláusula Compromissória nos contratos deve estar preferencialmente em destaque, contendo a assinatura das partes em local específico para a sua instituição.
Nos contratos ou nas causas em que não haja Cláusula Compromissória, mesmo assim o interessado poderá procurar a CAMAF e formular seu pedido, expondo suas razões de direito, oportunidade em que será convidada a outra parte para que assine o Compromisso Arbitral, documento necessário para suprir a Cláusula Compromissória.
No Compromisso Arbitral as partes apenas acordam que as questões a serem suscitadas sobre o referido fato serão resolvidas perante a CAMAF, sujeitando-se às regras e às decisões por esta ditadas. Por meio dele, não reconhecem e nem abrem mão de direitos.
Constará do Compromisso Arbitral a qualificação das partes, da Entidade de Arbitragem ou dos Árbitros que atuarão na causa; a matéria que será discutida, o local e a data em que será proferida a sentença arbitral. Além disso, podem constar as regras a serem obedecidas durante todo o processo.