Relacionamentos

Álbum de fotos

Relacionamentos

Notícias

Relacionamentos

Relacionamentos

Relacionamentos

Relacionamentos

Translator

Portugus flagEnglish flagFrancs flagEspanhol flag
By N2H
  • 16fev

    Muito embora grande parte da população possa não saber da existência da lei 9.307/96, ela está em vigor no Brasil há mais de 10 anos e constitui-se num mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos, ou seja, uma forma de resolver uma questão sem a interferência do Judiciário. 

    A arbitragem só pode ser utilizada por pessoas civilmente capazes para contratar, a fim de resolver questões sobre direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, os menores de 18 anos, entre outras pessoas listadas nos artigos 3º e 4º do Código Civil, não podem resolver seus conflitos por meio da arbitragem. Por outro lado, as pessoas naturais capazes de firmar contratos e as pessoas jurídicas de direito público (com restrições) ou privado podem submeter suas controvérsias aos árbitros. 

    Para que fique claro, direitos patrimoniais e disponíveis são aqueles que possuem expressão econômica, e que possam ser objeto de disposição e conciliação pelas partes. Assim, direitos morais ou extra-patrimoniais, e os demais indisponíveis (dos quais a pessoa não pode abrir mão, seja pela natureza de inalienabilidade, ou por previsão legal) estão excluídos dessa forma de composição. 

    A Lei não traz qualquer exigência técnica para o exercício da função de árbitro, podendo ser qualquer pessoa que tenha capacidade civil e, evidentemente, que possua a confiança das partes. A sua atuação deve se pautar pela imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. 

    Importante salientar que não pode ser árbitro quem tiver, com qualquer uma das partes ou com a controvérsia que lhe for submetida, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição do Código de Processo Civil (art. 14), tais como: ter sido procurador do litigante, ser cônjuge ou parente (em graus variáveis) da parte ou de seu advogado, ser amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes, ser credor ou devedor delas. 

    As partes devem ter muita cautela e atenção na escolha do árbitro, pois este irá proferir uma decisão que será imediata e obrigatoriamente cumprida, independentemente de homologação judicial, lembrando que são poucas as possibilidades de se anular uma sentença proferida por um árbitro. 

    Para utilizar a arbitragem deve ser estipulada em contrato a cláusula compromissória, optando assim pelo seu uso. Caso não haja, as partes a qualquer tempo e de comum acordo celebram o compromisso arbitral, concordando em resolver entre si a sua controvérsia através da arbitragem. 

    Lembrando assim, que a arbitragem é um método de solução de conflitos aonde não há a necessidade do cidadão ver-se cara a cara com o Judiciário. Na arbitragem as partes apontam o árbitro que de comum acordo deverá presidir as audiências e que, no final, proferirá uma sentença que produzirá os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelo Judiciário, não podendo mais a questão ser discutida, seja através da arbitragem, seja no Judiciário. 

    Para que seja válida a arbitragem, a escolha deve ser realizada através de um compromisso arbitral ou de inclusão de uma cláusula compromissória nos contratos, sendo que o primeiro consiste na convenção através da qual as partes submetem o litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial e a segunda é a convenção através da qual as partes em um mesmo contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. 

    Apontam-se como vantagens da arbitragem, em relação ao processo judicial: 

    1- Celeridade - a maior celeridade na resolução da controvérsia, levando em consideração que o prazo estipulado para a sentença arbitral é de 06 meses após o início da arbitragem, enquanto o processo judicial em regra não possui a mesma rapidez, tampouco a fixação de prazo para a prolação da decisão; 

    2- o sigilo – em regra, o processo judicial  e os julgamentos são públicos, o que pode causar a exposição indesejada das partes. Já na arbitragem, por ser um procedimento privado, pode ser resguardada pela confidencialidade; 

    3- os menores custos – eventualmente apontados como pontos favoráveis, há quem destaque que os valores cobrados por algumas instituições arbitrais brasileiras superam os judiciais. Todavia, deve-se levar em consideração que as partes não são obrigadas a ser representadas por advogado no procedimento arbitral, e que o processo judicial pode ter novas despesas em seu andamento (diligências de Oficial de Justiça, perícia, etc.), enquanto o gasto com a arbitragem normalmente é fixo, logo, previsível, o que pode importar em despesas totais menores; 

    4- a simplificação e flexibilidade do procedimento, que pode ser definido pelas próprias partes; 

    5- a escolha das normas aplicáveis – o art. 2º da Lei fixa como principal regra a liberdade na escolha das regras que irão incidir na solução do debate, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública; 

    6- a linguagem simples – ao contrário do uso excessivo de expressões técnicas e/ou latinas que ainda permeia o Judiciário, a arbitragem deve ser caracterizada pela informalidade, fazendo com que haja maior compreensão da parte acerca do que foi decidido; 

    7- a possibilidade de selecionar pessoa com conhecimento técnico no assunto discutido – por exemplo, uma discussão sobre índices de reajuste contratual pode ser decidida por um economista ou um contador, e não por um bacharel em direito. 

    Em síntese, há uma ampla liberdade conferida às partes na arbitragem, que vai desde a escolha da lei aplicável, passa pela escolha de quem irá decidir a questão, e até mesmo o procedimento a ser observado.

    Raquel Granzotto Peron – advogada, diretora de Marketing da Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque/SC, Fones: (47) 3355-1116 / 3351-3117 – 8444-6858 / 8444-6689
    E-mail: arbitragembrusque@gmail.com
    Site: www.arbitragembrusque.com.br

    Fonte: Fecema

    Tags:

« Entradas anteriores