Nesses mais de dez anos de vigência da Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, não há dúvidas sobre os seus inúmeros benefícios, dentre eles a liberdade de escolha das partes na nomeação dos árbitros, a especialidade destes, o sigilo envolvido na resolução do conflito e a rapidez do procedimento.
Essas e outras comprovadas vantagens fizeram com que aumentasse o número de cláusulas compromissórias nos contratos, por meio das quais as partes decidem submeter à arbitragem os litígios que possam surgir de tal contrato (artigo 4º da Lei 9.307/96).
De acordo com o artigo 21 da Lei da Arbitragem, as partes podem estabelecer já na convenção de arbitragem (assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral) um procedimento de arbitragem, assim como podem decidir pela cláusula compromissória institucional, que é aquela em já há a nomeação de um órgão institucional ou entidade especializada com regulamento próprio para administrar o procedimento.











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