Relacionamentos

Álbum de fotos

Relacionamentos

Notícias

Relacionamentos

Relacionamentos

Relacionamentos

Relacionamentos

Translator

Portugus flagEnglish flagFrancs flagEspanhol flag
By N2H
  • 24jan

     As ciências jurídicas, como todas as ciências, evoluem. O direito observa o devir de todas as coisas. As mutações são constantes e ínsitas ao ser humano; afinal, somos uma metamorfose ambulante (parafraseando Raul Seixas). A necessidade de renovação, o aprendizado constante é que faz o ser humano andar para frente, mudar de opinião, alterar seu foco de interesse. E, assim como em outras ciências, também na jurídica encontra paragem o diálogo da renovação e da mudança de paradigmas, da ciência conformadora para a ciência transformadora, tal como apregoado pelo sociólogo português Boaventura de Souza Santos.É diante deste cenário de mudanças que se insere esta renovada forma de prestação jurisdicional que é a arbitragem, tal como regulada na Lei nº 9.307, de 23.09.1996 (Lei de Arbitragem – LA). Os estudantes de direito que já dispõem nas grades curriculares dos cursos de graduação dos Métodos Extrajudiciários de Solução de Conflitos (MESCs).

    É inconteste que o estudante de direito não poderá pensar e agir como futuro profissional do direito, que a única opção que terá a oferecer ao seu cliente, ao jurisdicionado, para solucionar conflitos que digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis e os que não os têm, mas tiverem o interesse de procurar se informar e estudar, terão um diferencial a mais e se sentirão melhor preparados para atuar como advogados. 2 será propor uma demanda judicial. É sabido que a Academia enfoca à saciedade o processo civil com os incidentes processuais e a pletora de recursos presentes no foro, mas negligencia em ponto importante e fundamental do aprendizado jurídico, que é procurar discutir e fomentar o resultado, ou seja, a prestação jurisdicional de forma mais célere, justa, e que contribua para a paz social. Neste sentido, a arbitragem tem papel de destaque.   

    Artigo Publicado na Revista Direito ao Ponto, edição dedicada ao Direito Arbitral, maio/2009, nº 4, p. 26/28.

    Os Métodos Extrajudiciários de Solução de Conflitos – MESC incluem a mediação, a conciliação e a arbitragem. Os dois primeiros, a mediação e a conciliação, são designados como formas autocompositivas, pois são as próprias partes que com o auxílio de um terceiro, o mediador ou conciliador, porão fim à controvérsia mediante concessões mútuas e firmarão um acordo. Já a arbitragem é uma forma heterocompositiva de solução de conflitos, na qual um terceiro, independente e imparcial em relação às partes e ao objeto da controvérsia, o árbitro, decidirá o litígio proferindo a sentença arbitral. O árbitro exerce a mesma função de um juiz, com a diferença que foi indicado pelas partes, tendo que ser uma pessoa de bem e que mereça a confiança destas (art. 13, da Lei nº. 9.307/96).
    2 “Direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1º, da Lei n. 9.307/96) refere-se ao conceito de arbitrabilidade objetiva. Significa que pode ser submetido à arbitragem qualquer conflito que as partes tenham livre disposição, possam transacionar e tenham efeitos patrimoniais; enfim, tudo que possa estar disposto em contrato. Portanto, estão excluídos da esfera de abrangência da arbitragem os direitos indisponíveis, quais sejam, matérias atinentes ao direito penal, tributário, de estado (nome, paternidade etc) e outros.
     

    Tags:

« Entradas anteriores