As ciências jurídicas, como todas as ciências, evoluem. O direito observa o devir de todas as coisas. As mutações são constantes e ínsitas ao ser humano; afinal, somos uma metamorfose ambulante (parafraseando Raul Seixas). A necessidade de renovação, o aprendizado constante é que faz o ser humano andar para frente, mudar de opinião, alterar seu foco de interesse. E, assim como em outras ciências, também na jurídica encontra paragem o diálogo da renovação e da mudança de paradigmas, da ciência conformadora para a ciência transformadora, tal como apregoado pelo sociólogo português Boaventura de Souza Santos.É diante deste cenário de mudanças que se insere esta renovada forma de prestação jurisdicional que é a arbitragem, tal como regulada na Lei nº 9.307, de 23.09.1996 (Lei de Arbitragem – LA). Os estudantes de direito que já dispõem nas grades curriculares dos cursos de graduação dos Métodos Extrajudiciários de Solução de Conflitos (MESCs).
É inconteste que o estudante de direito não poderá pensar e agir como futuro profissional do direito, que a única opção que terá a oferecer ao seu cliente, ao jurisdicionado, para solucionar conflitos que digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis e os que não os têm, mas tiverem o interesse de procurar se informar e estudar, terão um diferencial a mais e se sentirão melhor preparados para atuar como advogados. 2 será propor uma demanda judicial. É sabido que a Academia enfoca à saciedade o processo civil com os incidentes processuais e a pletora de recursos presentes no foro, mas negligencia em ponto importante e fundamental do aprendizado jurídico, que é procurar discutir e fomentar o resultado, ou seja, a prestação jurisdicional de forma mais célere, justa, e que contribua para a paz social. Neste sentido, a arbitragem tem papel de destaque.
Artigo Publicado na Revista Direito ao Ponto, edição dedicada ao Direito Arbitral, maio/2009, nº 4, p. 26/28.











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