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By N2H
  • 29nov

    Carlos Augusto da Silveira Lobo
    Sócio de Lobo & Ibeas Advogados

    A lei permite que os estatutos das companhias determinem que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os minoritários, sejam solucionadas mediante arbitragem.

    Juristas ilustres têm manifestado o entendimento de que só estão obrigados a recorrer à arbitragem os acionistas que votaram favoravelmente à sua previsão no estatuto. A regra estatutária não se aplicaria aos que votaram contra ou não votaram. Outros exigem que todos os sócios aprovem a inclusão da cláusula compromissória no estatuto.

    Tais entendimentos não são compatíveis com o sistema de normas jurídicas da sociedade anônima.

    A sociedade anônima é um tipo societário modelado para admitir a participação de sócios desconhecidos uns dos outros e desinteressados de relações pessoais entre si ou das qualidades pessoais de cada um. Os acionistas podem revezar-se no quadro social, sem que se altere o contrato constitutivo: para ingressar no quadro social, basta adquirir ações; para retirar-se basta aliená-las.

    Sendo uma organização destinada a perenizar-se, com um quadro social potencialmente mutante, a companhia tem de reger-se por um estatuto, isto é, um corpo de normas impessoais que definem os direitos e deveres dos sócios como posição jurídica objetiva, independentemente das características individuais de cada um. Como diz Bulhões Pedreira, “os direitos e as obrigações dos acionistas são definidos no estatuto como elementos das ações, com abstração dos seus titulares” (Direito das Companhias, Forense, Rio, 2009, v. I, p.164). O status de sócio incorpora-se à ação e com ela circula como coisa, pois a ação é um valor mobiliário.

    Por isso, quem adquire ações de companhia, cujo estatuto contenha cláusula compromissória, vincula-se automaticamente a essa cláusula.

    O artigo 5º, XXXV da Constituição determina: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a lei de arbitragem não ofende a Constituição porque a arbitragem é instituída pela vontade das partes para resolver litígios determinados ou determináveis. Os litígios no âmbito de uma companhia são determináveis, tanto quanto os que surgem na execução de um contrato. Ao adquirir as ações de uma companhia, o acionista está manifestando sua concordância com todas as disposições do estatuto e não desconhece que as regras estatutárias podem ser alteradas por deliberação da maioria na assembleia-geral.

    Assim, a cláusula compromissória estatutária vincula a companhia e todos os acionistas, inclusive os que votaram contra ou não votaram na deliberação da assembleia que a introduziu no estatuto.

    As instituições de arbitragem têm um papel importante a desempenhar na viabilização da arbitragem estatutária, tornando-a um meio socialmente relevante de solução de litígios corporativos. Para esse efeito, seria desejável que editassem regras adequadas às peculiaridades do gênero, pois, em arbitragem, não há ainda soluções regulamentares para as causas envolvendo interesses individuais homogêneos, frequentes no meio societário.

    As demandas de anulação de deliberações referentes à distribuição de dividendos, por exemplo, geram sentenças cujos efeitos reflexos se estendem a acionistas que não propuseram o feito. Esses acionistas devem ser admitidos como assistentes litisconsorciais dos autores, tal como no processo civil, e os regulamentos de arbitragem devem assim prever, permitindo-lhes o acesso a tais causas.

    Outra questão refere-se à incontornável necessidade de se admitir a legitimidade de todos os titulares de direitos individuais homogêneos para, individualmente e em separado, apresentarem suas demandas. Esse problema também se apresenta no juízo estatal, sendo resolvido mediante os institutos da conexão de causas e da prevenção de competência. Os regulamentos poderão estabelecer a prevenção da competência do tribunal arbitral já instituído para julgar todas as demandas conexas subsequentes. É recomendável que, em arbitragem estatutária, os árbitros sejam nomeados pela instituição de arbitragem e não pelas partes.

    Outros pontos devem ser solucionados. Se causar perplexidade a tarefa de regulamentar disposição legal tão lacônica sobre assunto tão complexo, como é o caso do parágrafo 3º do artigo 109 da Lei de S.A, recorde-se que o omisso e apressado Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919 foi suficiente para servir de alicerce à construção jurídica magnífica da sociedade limitada. Tão sólida foi essa construção que a sociedade limitada é a forma adotada por mais de 90% das sociedades empresárias brasileiras; o Decreto nº 3.708, de 1919 vigorou por 83 anos sem carecer de alteração para inspirar férteis debates doutrinários e uma jurisprudência criadora.

    Então cabe a pergunta: por que não construir o edifício da arbitragem estatutária sobre o texto lacônico do parágrafo 3º do artigo 109 da Lei de S.A.?

    *Este artigo foi publicado no jornal Valor Econômico do dia 28 de outubro de 2009, na página E2 do caderno Legislação & Tributos

    Fonte: http://www.ccbc.org.br/news.asp?entrada=1024

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