SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Carmelito dos Santos Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Samate Comércio de Alimentos Ltda, também qualificada, alegando ter sido contratado pela ré, em 14/10/2005, sendo registrado somente em 01/03/2006, para exercer a função de pizzaiolo, com salário mensal de R$ 900,00, e dispensado imotivadamente em 26/07/2007.
Informou a violação de diversas obrigações legais e contratuais, razão pela qual deduziu os pedidos listados na petição inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00.
Realizada a citação. A ré compareceu à audiência e, não havendo conciliação, apresentou resposta, suscitando preliminar e contestando os pedidos. A defesa veio acompanhada de procuração e documentos (f. 113/135).
Réplica às f. 247 e SS.
Foram colhidos os depoimentos pessoais e de duas testemunhas.
A instrução processual probatória foi encerrada sem outras provas.
Razões finais na forma de memoriais.
Sem êxito a última proposta conciliatória.











Comentários Recentes