Relacionamentos

Álbum de fotos

Relacionamentos

Notícias

Relacionamentos

Relacionamentos

Relacionamentos

Relacionamentos

Translator

Portugus flagEnglish flagFrancs flagEspanhol flag
By N2H

REGULAMENTO PARA ARBITRAGEM 

Artigo 1º – Disposições Iniciais

1. As partes que concordarem em submeter qualquer conflito futuro ou presente à arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307 de 1996, e segundo as regras da Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis a partir de agora simplesmente denominada de CAMAF, obedecerão às previsões da citada Lei e deste Regulamento. 

2. Considera-se arbitragem um meio privado de solução de conflitos que pode ser usado para resolver problemas que envolvam bens ou direitos patrimoniais disponíveis sem a participação do Poder Judiciário.

3. Direitos patrimoniais disponíveis devem ser entendidos como aqueles que possuem por objeto um ou mais bens, materiais ou imateriais, pertencentes ao patrimônio de alguém, tratando-se de bens que possam ser comprados, vendidos, apropriados ou doados, independentemente de ordem judicial.

4. Toda e qualquer alteração deste Regulamento, por acordo expresso das partes, somente valerá para o caso específico.

5. Salvo estipulação em contrário pelas partes, no caso de arbitragem instituída por cláusula compromissória cheia, será aplicada a versão do Regulamento vigente na data da entrada do processo na CAMAF.

6. A CAMAF não decide por si mesma os conflitos que lhes forem submetidos. Administra e supervisiona o desenvolvimento do processo arbitral, segundo a vontade das partes, conforme as definições deste Regulamento, sendo atribuição do(s) respectivo(s) árbitro(s) nomeado(s) a responsabilidade por suas decisões. 

Artigo 2º – Das Definições

Para efeito deste Regulamento, considera-se:

1. Órgão Arbitral: o Árbitro ou o Colegiado Arbitral.

2. Árbitro: o julgador singular.

3. Colegiado Arbitral: quando intervêm 3 (três) ou mais árbitros, sempre em número ímpar.

4. Requerente: quem inicia o processo arbitral.

5. Requerido: quem é chamado para responder um processo arbitral.

6. Conflito: a demanda; o litígio; a controvérsia.

7. Lugar da Arbitragem: a cidade onde se processa a arbitragem.

 8. Foro da Arbitragem: o local onde a decisão terá seus efeitos.

 9. Pedido Inicial: o documento escrito assinado pelo Requerente visando o início do processo arbitral, contendo suas razões e provas.

10. Sessão Arbitral: a reunião marcada pela CAMAF, pelo Colegiado Arbitral ou pelo Árbitro para a troca de argumentações ou produção de provas.

 11. Termo de Sessão Arbitral: o documento que registra os atos da Sessão Arbitral.

12. Notificação/Convite: o documento pelo qual se chama as partes para praticarem determinado ato no processo arbitral.

13. Pedidos do(s) Requerido(s): os pedidos feitos pelo Requerido contra o Requerente, no mesmo processo.

14. Cláusula Compromissória Cheia: a cláusula contratual que designa a escolha do órgão que administrará o processo arbitral.

15. Cláusula Compromissória Vazia: a cláusula contratual que não indica quem administrará o processo arbitral ou como se dará a escolha do órgão julgador. 

16. Compromisso Arbitral: é onde as partes especificam os parâmetros de apuração e julgamento do conflito. 

17. Convenção de Arbitragem: é entendida como a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Artigo 3º – Das Partes e de seus Representantes

1. Pode ser parte toda pessoa capaz, jurídica ou física, nos termos da Lei Civil, devendo ser detentora da legitimidade sobre o objeto do conflito.

 2. As partes poderão ser representadas no processo arbitral por pessoas físicas capazes, devidamente constituídas por meio de procuração, que lhes outorguem poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao processo arbitral, salientando-se os poderes expressos para “transigir”, “decidir o mérito” e “firmar compromisso”.

3. Estando a parte representada, todos os contatos serão efetuados por meio de seu procurador, exceto havendo manifestação expressa em contrário. 

4. A permanência de pessoas não integrantes do conflito, mesmo acompanhantes de uma das partes, deverá ser autorizada por estas e pelos árbitros, situação que constará do Termo de Sessão Arbitral.

Artigo 4º – Dos Árbitros

1. Poderá ser nomeado como árbitro,  aquele que fizer parte do quadro de árbitros associados da CAMAF, conforme as exigências de conduta previstas no Estatuto da Entidade, e desde que tenha sido devidamente nomeado por esta para o respectivo processo.

2. O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente  e discreto, respeitando o contido na Convenção de Arbitragem, no presente Regulamento, na Lei Aplicável e no Código de Ética da CAMAF.

3. A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a nomeação, deverá revelar imediatamente, mediante comunicação à CAMAF, todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas acerca de sua imparcialidade ou independência, no tocante à suspeição e impedimento para o exercício da função. Tal dever persiste durante todo o processo arbitral, havendo sempre a análise criteriosa das condições proibitivas, reputando-se fundada a suspeição de parcialidade do árbitro, quando:

a) for parte no conflito;

b) tiver intervido no conflito como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;

c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seu procurador;

d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no conflito, ou participe de seu capital;

e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;

f) alguma das partes for credora ou devedora do árbitro, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

g) for  herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

h) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;

i) aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do conflito;

j) dois ou mais árbitros forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral. Neste caso, o primeiro que conhecer do conflito na CAMAF impede que o outro participe do procedimento arbitral;

k) atuarem dois árbitros com relações afetivas entre si. Neste caso, o primeiro que conhecer do conflito na CAMAF impede que o outro participe do procedimento arbitral; 

l) for, por qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

4. As situações previstas no item anterior não levarão à anulação do processo arbitral se os fatos lá indicados forem do conhecimento das partes e estas as aceitarem.

5. Poderá ainda o árbitro declarar-se suspeito por motivo íntimo.

6. As decisões da CAMAF com referência à designação, confirmação ou substituição de árbitro, serão finais e suas razões independem de justificativa ou comunicações.

7. Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, renunciar após a respectiva aceitação, vir a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa, assumirá seu lugar o suplente indicado na convenção de arbitragem. Não havendo suplente indicado, a designação do árbitro substituto será feita pela CAMAF.

8. Conforme a conveniência do conflito e a pedido das partes, poderá ser nomeado árbitro, pessoa  não integrante do quadro de associados da CAMAF, situação em que este, bem como as partes, deverão firmar Termo de Responsabilização pelos atos praticados por esta pessoa, eximindo a CAMAF e seus associados de quaisquer atos. Neste caso, o árbitro não integrante do quadro de associados da CAMAF recolherá uma Taxa de Intermediação, nos termos dos normativos da Entidade.

Artigo 5º – Do Colegiado Arbitral

1. Constituem o Colegiado Arbitral os árbitros devidamente nomeados pela CAMAF.

2. Existindo um Colegiado Arbitral, todos os atos de controle e administração do processo caberão ao seu Presidente. 

3. O Colegiado Arbitral será composto por três árbitros. Ocorrendo pedido de uma das partes sobre a nomeação de mais de três árbitros e havendo concordância da outra parte, poderão ser indicados mais árbitros, sempre em número impar e que atendam os requisitos de impedimento e suspeição constantes deste Regulamento. No caso de uma das partes se omitir em indicar, a CAMAF efetuará a nomeação.

4. Na atuação do Colegiado Arbitral, quando um árbitro, sem motivo justificável, interrompe sua participação, deverá ser substituído imediatamente, na forma deste Regulamento. 

5. Quando forem vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Colegiado Arbitral.

6. O Presidente do Colegiado Arbitral será sempre um dos associados da CAMAF.

Artigo 6º – Do Árbitro Único

1. Será possível a realização de processos arbitrais administrados por árbitro único.

2. A critério da CAMAF serão definidos os processos conduzidos por árbitro único.

Artigo 7º – Do Procedimento Arbitral

1. O Requerente encaminhará  os documentos do conflito à Secretaria da CAMAF,  aguardando sua análise sobre o cabimento da arbitragem.

2. Após análise da CAMAF e, sendo aceita a arbitragem, o Requerente será orientado no sentido de formalizar o início do processo.

3. A parte interessada em dar início ao processo arbitral manifestará sua intenção à outra parte, através da Secretaria da CAMAF,  por meio de Pedido Inicial, juntando cópias do mesmo, em número suficiente para a remessa aos Requeridos e para o processo, na CAMAF. 

4. O Pedido Inicial deverá conter:

a) os nomes, qualificações, endereços das partes, bem como os respectivos números de telefone, fax e e-mail, se houver;

b) referência à cláusula compromissória a partir da qual o pedido se baseia, se existente;

c) referência ao contrato ou fato do qual resulte o conflito ou com o qual esteja relacionado;

d) o histórico dos fatos, os pontos em conflito e as provas já existentes;

e) o pedido, com suas especificações;

f) a indicação do valor real ou estimado do conflito.

5. A parte Requerente deverá recolher, previamente, a Taxa de Registro que não será reembolsada em nenhuma hipótese. 

6. Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos no item 4 supra, a Secretaria da CAMAF solicitará ao Requerente que, no prazo de até 10 (dez) dias, efetue a respectiva complementação. Transcorrido esse prazo sem o cumprimento da exigência, será aquele Pedido Inicial arquivado, sem prejuízo de ser renovado.

7. Satisfeitos todos os requisitos deste Regulamento, a Secretaria da CAMAF fará a Notificação/Convite da(s) parte(s) adversa(s) para a participação na Sessão Arbitral.

8. As comunicações por meio eletrônico são possíveis, quando aceitas pela parte, por escrito, considerando-as recebidas pelo destinatário na sexta-feira da semana em que foi enviada pela CAMAF, sendo comprovado com o impresso do envio. Neste caso, o prazo para a parte começará a contar a partir da segunda-feira seguinte.

9. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelos árbitros.

10. O Regulamento de Arbitragem, a nominata dos árbitros e a tabela de valores estão disponíveis no endereço eletrônico da Entidade – www.camaf.com.br.

11. A Notificação/Convite informará a  data, local e hora onde se realizará a sessão arbitral, a disponibilização do Regulamento de Arbitragem no endereço eletrônico, bem como a possibilidade de realizar pedidos contrários aos expostos pela parte Requerente. Na notificação/convite à parte requerida será anexada cópia do pedido inicial.   

12. Os árbitros poderão ordenar que qualquer documento entregue em outro idioma seja acompanhado por uma tradução à língua portuguesa brasileira, por tradutor juramentado, cuja despesa para a devida tradução será da responsabilidade da parte que os apresentar.

13. O prazo final para a apresentação de documentos é o momento da última Sessão Arbitral ou o que for determinado pelos Árbitros.

Artigo 8º – Da Existência, da Validade e da Eficácia da Convenção de Arbitragem 

1. Os árbitros poderão decidir, de ofício ou por provocação das partes,  as questões  acerca da existência, validade ou eficácia da Convenção de Arbitragem, até a prolação da sentença arbitral.

2. Reconhecida a inexistência, a ineficácia ou a nulidade da Convenção de Arbitragem e não desejando as partes firmarem nova Convenção Arbitral, serão informadas que poderão promover sua demanda junto ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

3. Firmando as partes nova Convenção de Arbitragem, terá normal seguimento a arbitragem, aproveitando-se os atos já realizados. 

Artigo 9º – Da Cláusula Compromissória

1. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. 

2. A CAMAF recomenda o seguinte modelo de Cláusula Compromissória, redigida em negrito e, quando inserta no contrato, de preferência com bordas para destacá-la das demais cláusulas:

 
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
 
As partes, de comum acordo, e por meio da livre manifestação de suas vontades, comprometem-se em submeter à Arbitragem os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, elegendo para o seu julgamento a CAMAF – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE FLORIANÓPOLIS (CNPJ N° 04.930.109/0001-89), na forma do seu Regulamento para Arbitragem, inclusive para a escolha e nomeação do(s) árbitro(s), renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Estado para julgamento desses conflitos,  sendo que o processo arbitral será realizado na cidade de Florianópolis – SC – Brasil.
 
 
______________________________                _______________________________
Parte 1                                                                Parte 2
 

 Artigo 10 – Do Compromisso Arbitral

1. O Compromisso Arbitral  é o documento por meio do qual as partes especificam os parâmetros de apuração e julgamento de um conflito submetido à arbitragem.

2. O Compromisso Arbitral  conterá:

a) o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

b) o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros indicados, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

c) a matéria que será objeto da arbitragem;

d) o lugar em que será proferida a sentença arbitral;

3. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

a) local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

b) a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

c) o prazo para apresentação da sentença arbitral;

d) a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

e) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;

f) a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

4. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelos árbitros.

5. Os árbitros poderão aceitar a condução do processo em local diferente de Florianópolis – SC, desde que acordado entre as partes. 

6. Os árbitros poderão reunir-se em qualquer local que julguem apropriado para oitiva de testemunhas, de peritos, das partes, para exame de quaisquer bens ou documentos.

7. O idioma a ser utilizado no processo arbitral será, preferentemente, na língua portuguesa brasileira.  

8. Qualquer omissão havida no compromisso arbitral ou mudança necessária de seu regramento, deverá ser elaborado um adendo, firmado por todos, o qual integrará a Convenção de Arbitragem.

Artigo 11 – Das Sessões Arbitrais

1. No início da primeira Sessão Arbitral, tratar-se-á da validade da Convenção de Arbitragem.

2. Nas Sessões Arbitrais será sempre buscada a conciliação entre as partes. Em caso de acordo, os termos serão transcritos na Ata da sessão e prolatada Sentença Arbitral, na forma do Art. 28 da Lei nº 9.307/96, a qual será entregue às partes, por meio de comprovante de recebimento.

3. Não sendo alcançada a conciliação, a parte Requerida poderá produzir defesa.

4. Havendo Pedido do Requerido, o Requerente terá também o direito de defender-se, podendo anexar em sua defesa, os documentos que entender pertinentes e relacionar outras provas que pretende produzir no curso da arbitragem. 

5. Quando requerida a produção de prova testemunhal, pericial ou de verificação, será designada data para nova Sessão Arbitral. 

6. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. Devem apresentar outras provas que qualquer árbitro julgue necessário e determine a produção. Compete aos árbitros decidir sobre a admissibilidade, pertinência e importância das mesmas.

7. Qualquer Árbitro que considerar necessário realizar diligências, solicitará ao presidente do Colegiado Arbitral, a determinação de dia, hora e local para a sua realização, dando ciência prévia às partes. 

8. Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério dos árbitros, esta se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelos próprios árbitros. 

9. A prova pericial será executada por perito nomeado pelos árbitros, entre pessoas que, a seu critério, tenham reconhecido conhecimento na matéria, objeto do conflito. 

10. Deferida a realização da perícia, os árbitros concederão prazo às partes para apresentarem quesitos, e, se o desejarem, indicarem assistente técnico.

11. O perito apresentará o laudo técnico aos árbitros no prazo determinado. Estes enviarão uma cópia às partes fixando-lhes prazo para que, se houver interesse, sejam tecidas as respectivas considerações. 

12. Entendendo que há necessidade de realização de nova Sessão Arbitral, os árbitros informarão previamente às partes acerca da respectiva data, hora e local.

 13. A parte que pretender ouvir testemunha fica responsável pelo comparecimento desta à Sessão Arbitral. Se a testemunha não comparecer, verificar-se-á a oportunidade de ser ouvida em data posterior, conforme livre convencimento dos árbitros. 

14. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à Sessão Arbitral ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderão os árbitros, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, requererem à autoridade judiciária competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa. 

15. A Sessão Arbitral será realizada ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. 

16. O adiamento da Sessão Arbitral somente será concedido por motivo relevante, a critério dos árbitros, os quais designarão, de imediato, nova data para a sua realização. 

17. Encerrada a instrução, os árbitros concederão prazo não superior a 30 (trinta) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais ou remissivas, se for da conveniência das partes. 

18. Findo o prazo concedido para as alegações finais os árbitros decidirão por meio de sentença. 

Artigo 12 – Da Arguição de Suspeição, Impedimento ou Incompetência dos Árbitros

1. A parte que pretender arguir questões relativas à suspeição ou impedimento dos árbitros, conforme previstos nas alíneas do item 3 do artigo 4º deste Regulamento, ou incompetência destes,  em razão da Convenção de Arbitragem, deverá fazê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, por meio de Pedido de Recusa de Árbitro, em documento escrito ou registro em ata de sessão, contados da data em que teve ciência do fato prejudicial à arbitragem, desde que não tenha havido acordo no processo.

2. A arguição prevista neste artigo será comunicada à outra parte, por intermédio da CAMAF.

3. O árbitro poderá, depois de recebida a arguição, renunciar à nomeação. Em nenhuma hipótese estará implícita a aceitação da validade das razões nas quais se fundamentou a recusa acolhida.

4. Aceito o pedido de afastamento, o árbitro substituto será designado de conformidade com o presente Regulamento.

5. Não sendo acolhidas as razões do pedido de recusa de árbitros, a arbitragem terá prosseguimento. 

Artigo 13 – Dos Prazos e Entrega de Documentos

1. Para todos os fins, a contagem de prazo prevista neste Regulamento começa no dia útil seguinte ao do recebimento da notificação ou da comunicação, dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo a contagem pela ocorrência de dia em que não haja expediente comercial.

2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em que não haja expediente comercial na cidade onde se desenvolve a arbitragem.

3. Todo e qualquer documento endereçado aos árbitros será entregue e protocolado na Secretaria da CAMAF, que tomará as providências necessárias.

4. Os atos processuais deverão ser realizados nos prazos previstos no presente Regulamento de Arbitragem, ou conforme determinação dos árbitros, prevalecendo sempre o que os árbitros decidirem.

 Artigo 14 – Da Sentença Arbitral

 1. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 6 (seis) meses, contado da instituição da arbitragem (item 9 do art.7º deste regulamento) ou da substituição do árbitro. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

2. Caso ultrapasse o prazo estipulado na Convenção de Arbitragem para o proferimento da sentença e este não tiver sido realizado, cabe a qualquer das partes solicitar a  sua prolação. Pedido que deverá ser dirigido aos árbitros, situação em que estes terão 10 (dez) dias para a respectiva prolação.

3. No mérito, quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Colegiado Arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

4. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

a) o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do conflito;

b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; 

c) o dispositivo em que os árbitros resolverão as questões que lhes foram submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso;

d) a data e lugar em que foi proferida; 

e) a sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao árbitro presidente, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato;

f) a fixação dos valores com a arbitragem, dos honorários dos árbitros e as despesas com peritos, bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento dessas verbas.

 5. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar aos árbitros que:

 a) corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

 b) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão;

 c) o árbitro ou o Colegiado arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes.

 6. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. 

7. É cabível ação de nulidade da sentença arbitral se: 

a) for nulo o compromisso; 

b) emanou de quem não podia ser árbitro; 

c) não contiver os requisitos do item 4 deste artigo; 

d) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; 

e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; 

f) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; 

g) proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei 9307/96; 

h) forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, da Lei 9307/96; 

8. A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. 

Artigo 15 – Das Medidas Emergenciais 

1. Os árbitros poderão conceder medidas emergenciais e, quando necessário, requererão auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalado o Colegiado Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente devendo, neste caso, dar ciência imediata à CAMAF.

2.  Essas medidas poderão ser revogadas a qualquer tempo, conforme o livre entendimento dos árbitros. 

Artigo 16 – Dos Valores da Arbitragem

1. Constituem os valores da arbitragem: 

a) os honorários arbitrais;

b) registro de processo; 

c) administração de processo; 

d) as despesas postais e de encaminhamento de documentos; 

e) os honorários periciais ou quaisquer outras despesas decorrentes de assistências necessárias;

f) os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelos árbitros;

g) as despesas suportadas pelas testemunhas e aprovadas pelos árbitros;

h) outras despesas decorrentes dos serviços prestados pela CAMAF;

i) eventuais despesas referentes aos atos arbitrais realizados por outras entidades arbitrais.

2. Instituída a arbitragem, os árbitros poderão determinar às partes que antecipem o depósito dos valores a que se refere o artigo anterior, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do processo, inclusive para depósitos suplementares.

3. Se tal depósito não for efetuado, os árbitros poderão suspender ou determinar o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

4. A Tabela de Valores da CAMAF, disponível no endereço www.camaf.com.br  poderá ser revista periodicamente, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas, os valores da tabela em vigor na data do registro do processo arbitral.

 Artigo 17 – Do Encerramento da Arbitragem

1. Considera-se encerrada a arbitragem:

a) quando for proferida a sentença arbitral ou seu aditamento e não estiver pendente pedido de esclarecimento; 

b) se as partes e os árbitros concordarem em encerrá-la; 

c) por deliberação dos árbitros, se julgarem existir vício ou impedimento para seu prosseguimento; 

d) por decisão judicial;

e) nos casos previstos em lei.

2. Encerrada a arbitragem, os árbitros enviarão ou entregarão cópia da sentença ou do despacho de encerramento às partes, mediante comprovação de recebimento. 

Artigo 18 – Das Disposições finais 

1. Todo o processo arbitral é sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, ao secretário, ao assessor jurídico, aos membros da CAMAF e às pessoas que tenham participado do referido processo, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

2. Os Autos do processo arbitral não poderão ser retirados por qualquer das partes ou seus procuradores. Entretanto, terão vistas do processo junto à Secretaria da CAMAF, podendo requerer cópias dos documentos que forem de seu interesse, cuja solicitação ficará constando dos autos através de certidão própria, devendo ser recolhidas as despesas para as cópias. 

3. A CAMAF poderá divulgar a sentença arbitral, desde que autorizada expressamente pelas partes envolvidas.

4. A CAMAF poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e, recolhidas as despesas devidas, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.

5. Instituída a arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam aos árbitros amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente da CAMAF para disciplinar o ponto omisso. 

6. O presente Regulamento e suas eventuais reformas passam a vigorar a partir de seu registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 

7. Este Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da comarca de Florianópolis.

Observação: O Regulamento para Arbitragem foi registrado em 18/08/2010, no Cartório Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídica Comarca de Florianópolis, sob o registro n. 26404, livro A – 101, folha 25.