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By N2H

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE FLORIANÓPOLIS

Para arbitragem a partir de 18/08/2010, ver no novo Regulamento em: http://www.camaf.com.br/arbitragem/regulamento-para-arbitragem-vigente

REGULAMENTO PARA ARBITRAGENS CIVIS E COMERCIAIS  (Vigente até 17/08/2010)
PROCESSO NORMAL

Capítulo I

Artigo 1 – Disposições Iniciais
1.As partes que concordarem em submeter qualquer conflito futuro ou presente à arbitragem, segundo as regras desta Entidade, a partir de agora simplesmente denominada de CAMAF, obedecerão as previsões deste Regulamento.
2.Considera-se arbitragem a forma alternativa de resolução de conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis, em que a decisão, irrecorrível, é tomada por terceira pessoa, ou pessoas, designadas como árbitros, onde estas, bem como sua instauração, regras de julgamento e de processo, que será sigiloso, são escolhidas livremente pelas partes, buscando-se junto ao Poder Judiciário, tão somente, o cumprimento forçado da decisão não cumprida espontaneamente pelo perdedor.
3.Direitos patrimoniais disponíveis devem ser entendidos como aqueles que possuem por objeto um ou mais bens, materiais ou imateriais, pertencentes ao patrimônio de alguém, tratando-se de bens que possam ser comprados, vendidos, apropriados ou doados, independentemente de ordem judicial.
4.Toda e qualquer alteração deste Regulamento, por acordo expresso das partes, somente valerá para o caso específico.
5.Salvo estipulação em contrário pelas partes, no caso de arbitragem instituída por cláusula compromissória cheia, será aplicada a versão do Regulamento vigente na data da assinatura do contrato firmado por estas.
6.A CAMAF não decide por si mesma os conflitos que lhe forem submetidos. Administra e supervisiona o desenvolvimento do processo arbitral, segundo a vontade das partes, conforme as definições deste Regulamento, sendo atribuição dos respectivos árbitros nomeados a responsabilidade por suas decisões.
7.A CAMAF, o árbitro ou os integrantes do tribunal arbitral, não poderão ser responsabilizados civil ou criminalmente, por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob o presente Regulamento, exceto se agirem com comprovado dolo ou má-fé, mediante sentença judicial transitada em julgado.

Capítulo II

Artigo 2 – Das Definições
Para efeito deste Regulamento, considera-se:
1.Órgão Arbitral: o Árbitro ou o Tribunal Arbitral.
2.Árbitro: o julgador singular (quando apenas um árbitro atua no processo).
3.Tribunal Arbitral: quando intervém 3 (três) ou mais árbitros, sempre em número ímpar.
4.Solicitante: quem inicia o processo arbitral (parte singular ou múltipla).
5.Solicitado: quem é chamado para responder um processo arbitral (parte singular ou múltipla).
6.Conflito: o processo arbitral; demanda; litígio.
7.Lugar da Arbitragem: a cidade onde se processa e onde é decidida a arbitragem.
8.Pedido Inicial: o documento escrito assinado pelo Solicitante visando o início do processo arbitral, contendo suas razões e provas.
9.Sessão Arbitral: a reunião pré-marcada pelo árbitro, pelo Tribunal Arbitral ou pela CAMAF para a troca de argumentações e produção de provas.
10.Notificação/Convite: o documento pelo qual se chama uma ou ambas as partes para praticarem determinado ato no processo arbitral.
11.Pedidos do(s) Solicitado(s): os pedidos feitos pelo Solicitado contra o Solicitante, no mesmo processo, como se o Solicitado tivesse iniciado o processo arbitral.
12.Cláusula Compromissória Cheia: Aquela cláusula contratual que designa que as divergências do respectivo contrato serão resolvidas por meio da arbitragem, indicando o árbitro, o tribunal arbitral, a CAMAF ou de que forma será instituída a arbitragem, designando de que maneira será escolhido o órgão que administrará o processo arbitral.
13.Cláusula Compromissória Vazia: Aquela cláusula contratual que designa que as divergências do respectivo contrato serão resolvidas por meio da arbitragem, sem, contudo, indicar quem administrará o processo arbitral ou como se dará a escolha do órgão julgador.

Capítulo III
Dos Participantes do Processo Arbitral

Artigo 3 – Das Partes e de seus Representantes
1.Pode ser Parte ou Representante da Parte toda pessoa jurídica ou física, devendo a pessoa física ser maior de 18 anos de idade e possuir a capacidade legal de gerir a própria vida.
2.As partes deverão ser as detentoras do direito sobre o objeto do conflito, com exceção do representante que comparecerá munido de procuração ou preposição transmitida pela parte legitimada.
3.As partes poderão vir acompanhadas ou se fazerem representar no processo arbitral. Porém, é recomendável, fundamental e de extrema importância que as partes possam vir acompanhadas por advogado, devidamente constituído por meio de procuração, pública ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao processo arbitral, salientando-se os poderes expressos para “transigir”, “decidir o mérito” e “firmar compromisso”.
4.Estando a Parte representada, excetuada a manifestação expressa em contrário das partes, todas as comunicações e notificações serão efetuadas ao procurador por ela nomeado, por meio idôneo de comunicação, documentalmente comprovável.
5.As comunicações por meio de e-mail são possíveis, quando aceitas pela parte, por escrito, sendo que a notificação via e-mail considerar-se-á recebida pelo destinatário na sexta-feira da semana em que foi enviada pela CAMAF, sendo comprovado com o impresso do envio do e-mail. Neste caso, o prazo para a parte começará a contar a partir da segunda-feira seguinte.
6.A permanência de pessoas não integrantes do conflito, mesmo acompanhantes de uma das partes, deverá ser autorizada por estas e pelos árbitros, situação que constará do Termo de Sessão Arbitral.

Artigo 4 – Dos Árbitros
1.O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regulamento, na lei aplicável e no Código de Ética da CAMAF nomeada.
2.A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a nomeação, deverá revelar imediatamente, mediante comunicação à CAMAF, todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas acerca de sua imparcialidade ou independência, no tocante à suspeição e impedimento para o exercício da função. Tal dever persiste durante todo o processo arbitral, havendo sempre a análise criteriosa das condições proibitivas, reputando-se fundada a suspeição de parcialidade do árbitro, quando:
a)for parte no conflito;
b)tiver intervindo no conflito como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c)for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seu procurador;
d)participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no conflito, ou participe de seu capital;
e)for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
f)alguma das partes for credora ou devedora do árbitro, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
g)herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
h)receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
i)aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do conflito;
j)interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
k)quando dois ou mais árbitros forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer do conflito na CAMAF impede que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará, devendo ser substituído pela CAMAF.
l)atuarem dois árbitros com relações afetivas entre si, o primeiro que conhecer do conflito na CAMAF impede que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará, devendo ser substituído pela CAMAF.
m)for, por qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
3.As situações previstas no item anterior não levarão à anulação do processo arbitral se os fatos lá indicados forem do conhecimento das partes e estas as aceitarem.
4.Poderá ainda o árbitro declarar-se suspeito por motivo íntimo.
5.As decisões da CAMAF com referência à designação, confirmação ou substituição de árbitro, serão finais e suas razões independem de justificativa ou comunicações.
6.Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, renunciar após a respectiva aceitação, vir a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa, assumirá seu lugar o suplente indicado na convenção de arbitragem. Não havendo suplente indicado, a designação do árbitro substituto será feita pela CAMAF.
1.Poderá ser nomeado como árbitro, nos processos arbitrais normais, aquele que fizer parte do quadro de árbitros associados da CAMAF, conforme as exigências de conduta previstas no Estatuto da Entidade, e desde que tenha sido devidamente nomeado por esta para o respectivo processo.
2.Conforme a conveniência do conflito e a pedido das partes, poderá ser nomeado árbi

Artigo 5 – Do Tribunal Arbitral
tro ou árbitros não integrantes do quadro de associados da CAMAF, situação em que estes, bem como as partes, deverão firmar Termo de Responsabilização pelos atos praticados por estas pessoas, eximindo a CAMAF e os árbitros associados de quaisquer atos. Neste caso, os árbitros não integrantes do quadro de associados da CAMAF recolherão uma Taxa de Intermediação a esta, nos termos do Regulamento de Despesas e Honorários da Entidade.

1. Constituem o Tribunal Arbitral os árbitros devidamente nomeados pela CAMAF, nos termos do artigo antecedente.
2. Existindo um Tribunal Arbitral, todos os atos de controle e administração do processo caberão ao seu Presidente, tendo, ainda, em caso de empate nas decisões de mérito, a prevalência do seu voto.
3. O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros. Havendo requerimento de uma das partes sobre proposta de mais de três árbitros, sempre em número impar, a CAMAF verificará essa conveniência e possibilidade onde, sendo deferido por esta, cada parte poderá indicar mais árbitros, excetuado o Presidente do Tribunal Arbitral.
4. O Presidente do Tribunal Arbitral será um dos associados da CAMAF, observadas as normas administrativas aprovadas em reunião da Diretoria Executiva.

Capítulo IV
Da Arbitragem

Artigo 6 – Dos Processos Administrados por Árbitro Único
1.Será possível a realização de processos arbitrais administrados por árbitro único, desde que:
a)o valor da causa não alcance o valor mínimo estipulado no Regulamento de Custas e Honorários para arbitragens com Tribunal Arbitral, ou;
b)instaurada arbitragem para Tribunal Arbitral e, por motivo de força maior, ao menos um dos árbitros nomeados não compareça e for aceita pelas partes, ou;
c)solicitada pelas partes.

Artigo 7 – Do Início da Arbitragem
1.O Solicitante encaminhará os documentos do conflito à Secretaria da CAMAF, inclusive contendo o(s) nome(s) do(s) árbitro(s) auxiliar(es), se assim desejar, para que atue(m) no caso, aguardando seu parecer sobre o cabimento da arbitragem.
2.Caso o Solicitante não nenhum árbitro, este(s) será(ão) indicado(s) pela CAMAF.
3.O Presidente do Tribunal Arbitral será sempre nomeado pela CAMAF.
4.Após parecer da CAMAF aceitando a arbitragem, nomeando os árbitros, o Secretário e o Assessor Jurídico, se for o caso, o Solicitante será chamado a formalizar a instauração do processo.
5.A parte interessada em dar início ao processo arbitral manifestará sua intenção à outra parte, através da Secretaria da CAMAF, mediante a assinatura do Termo de Solicitação e por meio de Pedido Inicial elaborado pela Secretaria, pela própria parte ou procurador, juntando cópias da mesma, em número suficiente para a remessa aos Solicitados e para o processo, na CAMAF.
6. O Pedido Inicial deverá conter:
a)os nomes, qualificações, endereços das partes, bem como os respectivos números de telefone, fax e e-mail, se houver;
b)referência à cláusula compromissória a partir da qual o pedido se baseia, se existente;
c)referência ao contrato ou fato do qual resulte o conflito ou com o qual esteja relacionado;
d)o histórico dos fatos e os pontos em conflito;
e)o pedido, com suas especificações;
f)a indicação do valor real ou estimado do conflito.
1.O Solicitante deverá anexar ao Pedido Inicial todos os documentos que considere pertinentes ou referir-se a outras provas que pretende produzir no curso da arbitragem.
2.O prazo final para a apresentação de documentos é o momento da última Sessão Arbitral de Instrução.
3.O Solicitante, ao entregar seu Pedido Inicial na CAMAF, juntamente com a documentação correspondente, deverá anexar o comprovante de pagamento das Custas Iniciais, de conformidade com o Regulamento de Despesas e Honorários da CAMAF, condição indispensável para aceitação do processo arbitral.
4.As Custas Iniciais não serão reembolsadas, em nenhuma hipótese.
5.Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos no item 6 supra, a Secretaria da CAMAF, solicitará ao Solicitante que, no prazo de até 03 (três) dias, efetue a respectiva complementação. Transcorrido esse prazo sem o cumprimento da exigência, será aquele Pedido Inicial arquivado, sem prejuízo de ser renovado, oportunamente, em outro pedido autônomo.
6.O processo arbitral será controlado pela CAMAF.
7.Estando os documentos em ordem, o Solicitante assinará Comunicado para participar em Sessão Arbitral de Tentativa de Conciliação já designada pela Secretaria da CAMAF, a qual conterá, obrigatoriamente, a previsão de que o Solicitante deverá prestar depoimento pessoal nesta Sessão.

Artigo 8 – Da Resposta do Solicitado e Seus Efeitos
1.Satisfeitos todos os requisitos deste Regulamento, a Secretaria da CAMAF fará a Notificação/Convite da(s) parte(s) adversa(s) para a participação em Sessão Arbitral de Tentativa de Conciliação, visando a assinatura do Compromisso Arbitral, quando inexistir cláusula compromissória, ou Termo de Especificação Arbitral, quando esta cláusula constar de contrato, e possível acordo.
2.Esta Notificação/Convite conterá, obrigatoriamente, cópia do Regulamento de Arbitragem, a previsão de que o(s) Solicitado(s) prestará(ão) depoimento pessoal nesta Sessão, e a composição provisória do Tribunal Arbitral, podendo ser aceita pelas partes ou proposta nova nomeação na oportunidade da assinatura do Compromisso Arbitral ou Termo de Especificação Arbitral.
1.Ocorrendo a omissão de alguma das partes em firmar o Compromisso Arbitral ou o Termo de Especificação Arbitral, a(s) outra(s) parte(s) poderá(ão):
a)requerer, quando não existir cláusula compromissória, novo convite da(s) parte(s) adversa(s) para nova tentativa de firmar-se o Compromisso Arbitral, ou encerrar o caso;
b)requerer, quando tratar-se de cláusula compromissória vazia, a suspensão do processo arbitral visando a citação da(s) parte(s) omissa(s) para comparecer(em) no Juízo Estatal a fim de firmar(em) o Compromisso Arbitral Judicial.
3.Quando tratar-se de Cláusula Compromissória Cheia, o Termo de Especificação Arbitral será firmado pelas partes presentes, podendo a causa ser julgada na revelia das ausentes, devendo estas serem intimadas de todos os atos processuais, nos termos do § 3? do artigo 22 da Lei n? 9.307/96.
4.Verificada a hipótese de alguma das partes suscitar a validade ou invalidade da convenção de arbitragem, o órgão arbitral poderá dar prosseguimento normal ao processo, pronunciando-se a respeito até a sentença arbitral.
5.O árbitro singular ou Tribunal Arbitral poderá decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a sua própria competência, bem como sobre a existência, validade ou eficácia da Convenção de Arbitragem.
6.Para este efeito, a Cláusula Compromissória que integra um contrato é considerada como uma convenção distinta das outras cláusulas do mesmo contrato, de tal modo que eventual decisão do Órgão Arbitral sobre a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da Cláusula Compromissória.
7.Sendo reconhecida a nulidade da Convenção de Arbitragem e não desejando, as partes, firmarem nova Convenção válida, serão estas noticiadas que, desejando, deverão promover sua demanda junto ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
8.Firmando, as partes, nova Convenção válida, terá normal seguimento a arbitragem.

Artigo 9 – Do Compromisso Arbitral
1.O Compromisso Arbitral é o documento por meio do qual as partes especificam os parâmetros de apuração e julgamento de um conflito submetido à arbitragem de uma ou mais pessoas, quando inexistir cláusula compromissória no documento que originou a arbitragem.
2.O compromisso arbitral conterá:
a) O que já havia sido estipulado pelas partes, na cláusula compromissória, quando da sua opção pelo instituto;
b) O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
c) O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros indicados, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
d) O nome daquele que atuará como presidente do tribunal arbitral, quando a arbitragem se der por Tribunal Arbitral;
e) A matéria que será objeto do processo com suas especificações;
f) O valor e a responsabilidade pelo pagamento das Custas Iniciais, dos honorários dos árbitros e dos peritos, se necessário, bem como das Custas Finais;
g) O prazo para apresentação da sentença arbitral e o lugar em que a mesma será proferida;
h) O idioma a ser utilizado;
i) A indicação da lei nacional, do tratado internacional, das regras corporativas aplicadas à arbitragem, bem como a existência, se for o caso, da autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
j) A multa por má-fé incidente sobre a parte que dificultar o andamento regular da arbitragem;
k) A data designada para a Sessão Arbitral Conciliatória;
l) A assinatura das partes e de duas testemunhas devidamente qualificadas.
1.Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Órgão Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, nisso sempre presente a conveniência das partes.
2.Inobstante o disposto no item anterior, o Órgão Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, para exame de quaisquer bens ou documentos.
3.As partes, em acordo com o Órgão Arbitral, podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no processo arbitral. Na falta de acordo, o Órgão Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em conflito.
4.O Órgão Arbitral poderá ordenar que qualquer documento entregue em outro idioma seja acompanhado por uma tradução ao idioma da arbitragem, por tradutor juramentado, cuja despesa para a devida tradução será da responsabilidade da parte que os apresentar.
5.Qualquer omissão havida no compromisso arbitral ou mudança necessária de seu regramento, deverá ser elaborado em adendo, firmado por todos, o qual integrará a Convenção de Arbitragem.
6.Os atos processuais deverão ser realizados nos prazos previstos no presente Regulamento de Arbitragem, ou conforme determinação do(s) árbitro(s), e serão computados a partir da data do recebimento da notificação expedida pela Secretaria da CAMAF para a respectiva realização.

Artigo 10 – Do Termo de Especificação Arbitral
1.O Termo de Especificação Arbitral é o documento por meio do qual as partes presentes e os árbitros estipulam as diretrizes que deverão ser seguidas para aquela arbitragem, sendo firmado em caso de arbitragem prevista em cláusula compromissória cheia.
2.Deverão constar do Termo de Especificação Arbitral os elementos essenciais do Compromisso Arbitral não constantes da cláusula compromissória cheia, conforme cada caso.

Artigo 11 – Da Argüição de Suspeição ou Impedimento
1.A parte que pretender argüir questões relativas à suspeição ou impedimento de qualquer dos árbitros, deverá fazê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, por meio de Petição de Recusa de Árbitro, em documento escrito, contados da data em que teve ciência da aceitação do árbitro ou da data em que teve ciência da existência do fato impeditivo ou suspeito, desde que não tenha havido acordo no processo.
2.A Petição de Recusa de Árbitro será comunicada à outra parte e ao Órgão Arbitral.
3.Se o árbitro tiver sido recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa. O árbitro também poderá, depois de recebido a respectiva Petição, renunciar ao cargo. Em nenhuma hipótese estará implícita a aceitação da validade das razões nas quais fundamentou-se a recusa acolhida.
4.Aceito o pedido de afastamento, o árbitro será substituído por pessoa mencionada na Convenção de Arbitragem ou documento posterior. Não o havendo, o árbitro substituto será designado, de conformidade com o presente Regulamento, pela CAMAF.
5.Não sendo acolhidas as razões da Petição de Recusa de Árbitro, a arbitragem terá normal seguimento, sem prejuízo de vir a ser examinada a questão pelo órgão do Poder Judiciário competente, uma vez findo o processo arbitral.

Artigo 12 – Da Sessão Arbitral de Tentativa de Conciliação
1.Na oportunidade da Sessão Arbitra de Tentativa de Conciliação, sendo alcançada a conciliação das partes, será o acordo reduzido a Termo, devidamente assinado por todos.
2.Em caso de acordo, será prolatada Sentença Arbitral Declaratória de Transação, com os requisitos previstos no item 5 do artigo 15, na própria Sessão Arbitral ou em ato posterior, a qual será entregue para as partes, por meio de comprovante de recibo.
3.Não sendo alcançada a conciliação, o(s) Solicitado(s) poderá(ao), além de produzir defesa, realizar pedidos contra o Solicitante.
4.Havendo Pedido do Solicitado, o Solicitante terá também o direito de defender-se, podendo anexar em sua defesa, os documentos que entender pertinentes e relacionar outras provas que pretende produzir no curso da arbitragem.
5.No caso de Pedido do Solicitado, o valor deste será somado ao valor inicial, sendo atualizado o valor da causa para todos os efeitos contábeis, bem como em relação aos honorários arbitrais e advocatícios.
6.Quando requerida a produção de prova testemunhal, pericial ou de verificação, será designada data para Sessão Arbitral de Instrução.
7.As partes podem, em sendo o caso, valer-se das disposições da FECEMA – Federação Catarinense de Entidade de Mediação e Arbitragem em relação à produção de provas e atos arbitrais em mais de uma entidade filiada àquela.

Artigo 13 – Da Sessão Arbitral de Instrução
1.No início da Sessão Arbitral de Instrução será novamente buscada a conciliação entre as partes onde, sendo possível, será o acordo escrito e devidamente assinado por todos, aplicando-se o item 2 do artigo antecedente.
2.As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do Órgão Arbitral. Devem ainda apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer árbitro julgue necessário e determine a produção, visando a compreensão e a solução do conflito, competindo ao Órgão Arbitral decidir sobre a admissibilidade, pertinência e importância das mesmas.
3.Qualquer Árbitro, considerando necessário para o seu convencimento, diligência fora da sede do lugar da arbitragem, solicitará ao presidente do Tribunal Arbitral, se for o caso, a determinação de dia, hora e local para a realização da diligência, dando ciência prévia às partes.
4.Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Órgão Arbitral, esta se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio tribunal.
5.A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Órgão Arbitral, entre pessoas que, a seu critério, tenham reconhecido conhecimento na matéria, objeto do conflito.
6.Deferida a realização da perícia, o Órgão Arbitral concederá às partes prazo para apresentarem quesitos, e, se o desejarem, indicarem assistente técnico.
7.O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado, ao Órgão Arbitral. Este enviará uma cópia às partes fixando-lhes prazo para que, se houver interesse, sejam tecidas as respectivas considerações.
8.Entendendo que há necessidade de realização de nova Sessão Arbitral de instrução, o Órgão Arbitral informará previamente as partes acerca da respectiva data, hora e local.
9.Nas Sessões Arbitrais com a atuação de um Tribunal Arbitral, quando um árbitro, sem motivo justificável, interrompe sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, deverá haver substituição imediata do mesmo, na forma do artigo 4? item 5 deste Regulamento, evitando assim a necessidade de suspensão do processo.
10.A parte que pretender ouvir testemunha, fica responsável pelo comparecimento desta à Sessão Arbitral de Instrução. Se a testemunha arrolada não comparecer, verificar-se-á sobre as razões do não comparecimento e sobre a oportunidade de sua ouvida em data posterior, conforme livre convencimento dos árbitros.
11.Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à Sessão Arbitral ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o Órgão Arbitral, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, requerer à autoridade judiciária competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão.
12.A Sessão Arbitral terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça.
13.O adiamento da Sessão Arbitral somente será concedido por motivo relevante, a critério do Órgão Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.
14.Encerrada a instrução, o Órgão Arbitral concederá prazo não superior a 10 (dez) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais, se for da conveniência das partes.
15.Findo o prazo concedido para as alegações finais o Órgão Arbitral decidirá por meio de sentença.

Artigo 14 – Dos Prazos e Entrega de Documentos
1.Para todos os fins, a contagem de prazo prevista neste Regulamento começa no dia útil seguinte ao do recebimento da notificação ou da comunicação, dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo a contagem pela ocorrência de dia em que não haja expediente comercial.
2.Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em que não haja expediente comercial na cidade onde se desenvolve a arbitragem.
3.Todo e qualquer documento endereçado ao Órgão Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da CAMAF que, após o registro, providenciará, quando necessário, o envio de cópias ao Órgão Arbitral e às partes.
4.Toda prova deverá ser entregue ou produzida até a Sessão Arbitral de Instrução, sob pena da parte não poder mais fazê-lo.

Artigo 15 – Da Sentença Arbitral
1.O Órgão Arbitral proferirá a sentença no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado pelo Órgão Arbitral, se julgar oportuno, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido no documento previsto no item 1 do artigo 8º deste Regulamento para a prolação da sentença.
2.Caso ultrapasse o prazo estipulado na Convenção de Arbitragem para a prolação da sentença e esta não tiver sido prolatada, cabe a qualquer das partes realizar Petição Urgente Para Prolação de Sentença, em até 30 (trinta) dias daquela data limite para prolação, sob pena de nulidade do processo arbitral, pedido que deverá ser dirigido ao Órgão Arbitral, situação em que este terá 10 (dez) dias para a respectiva prolação, sem qualquer prejuízo da validade do processo arbitral, até findo esse prazo.
3.No mérito, quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
4.A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia.
5.A sentença arbitral conterá necessariamente:
a) relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do conflito;
b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o Órgão Arbitral julgou por equidade;
c) dispositivo em que o Órgão Arbitral resolverá as questões que lhes foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso;
d) a data e lugar em que foi proferida; e
e) a fixação das custas e despesas com a arbitragem, dos honorários dos árbitros e perito, bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão do Regulamento de Despesas e Honorários da CAMAF.

Artigo 16 – Do Encerramento da Arbitragem
1.Considera-se encerrada a arbitragem:
a) quando for proferida a sentença arbitral e não estiver pendente Pedido de Esclarecimento;
b) se o Solicitante retirar seu pedido, salvo se o Solicitado se oponha;
c) se as partes e o Órgão Arbitral concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão requerer seja declarado tal fato mediante sentença arbitral;
d) na hipótese prevista no item 4 do artigo 16 do presente Regulamento;
e) nos casos previstos em lei;
1.Encerrada a arbitragem, o Órgão Arbitral enviará cópia da sentença, ou da ordem de encerramento, às partes, através de portador devidamente habilitado, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda entregará pessoalmente às partes, mediante recibo.
2.Obrigam-se as partes a aceitarem a sentença arbitral, da qual não caberá recurso, com exceção da possibilidade de solicitar ao próprio Órgão Arbitral, em até 5 dias após a notificação da sentença para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, através de Pedido de Esclarecimento, corrija erro material, esclareça obscuridade ou contradição eventualmente nela contida ou se pronuncie sobre ponto omisso a respeito do qual devia manifestar-se a decisão, quando for o caso.
3.Entendendo o Órgão Arbitral que é incabível o Pedido de Esclarecimento, estará encerrada a arbitragem, sem prejuízo da Ação Anulatória junto ao Poder Judiciário, no prazo de noventa dias a contar do recebimento do aviso de rejeição do Pedido de Esclarecimento, sendo cabível a Ação Anulatória da sentença arbitral quando:
a)for nulo o documento previsto no item 1 do artigo 8º deste, quando não houver cláusula compromissória cheia;
b)a sentença emanou de quem não podia ser árbitro;
c)a sentença não contiver relatório, fundamentação ou dispositivo;
d)a sentença for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
e)a sentença não decidir todo o conflito submetido à arbitragem;
f)for comprovado que a sentença foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
g)a sentença for proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 14, item 2, deste Regulamento; e
h)forem desrespeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
4.Acolhido o Pedido de Esclarecimento, será proferida nova sentença arbitral, renovando-se as situações previstas no item 3 do presente artigo.

Capítulo V

Artigo 17 – Das Custas da Arbitragem
1.Constituem custas da arbitragem:
a) os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Órgão Arbitral;
b) os honorários do Órgão Arbitral;
c) os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Órgão Arbitral;
d) as despesas suportadas pelas testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pelo Órgão Arbitral;
e) as despesas decorrentes dos serviços prestados pela CAMAF;
f) as despesas referentes aos atos arbitrais realizados por outras entidades filiadas à FECEMA, conforme as estipulações desta.
1.Instituída a arbitragem, o Órgão Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, antecipem o depósito das custas a que se refere o artigo anterior, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do processo, inclusive para depósitos suplementares.
2.Se o valor determinado pelo Órgão Arbitral não for depositado dentro do prazo determinado, este informará tal fato às partes, afim de que qualquer uma delas possa efetuar o depósito total daquele valor.
3.Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o Órgão Arbitral poderá suspender ou determinar o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.
4.Os honorários advocatícios contratados serão devidos em qualquer circunstância e poderão ser objeto de pedido das partes.
5.Juntamente com a sentença arbitral, a CAMAF apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, a CAMAF providenciará os respectivos reembolsos.
6.O Regulamento de Despesas e Honorários elaborado pela CAMAF poderá ser por ela periodicamente revisto, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto no Regulamento em vigor na data da contratação do processo arbitral.

Capítulo VI
Dos Pedidos de Emergência

Artigo 18
1.O Órgão Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares e, quando necessário, requererá auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente devendo, neste caso, dar ciência imediata à CAMAF.
2.As medidas coercitivas ou cautelares poderão ser revogadas a qualquer tempo, conforme o livre entendimento do Órgão Arbitral.

Capítulo VII
Das Disposições finais

Artigo 19
1.Todo o processo arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, ao Secretário, ao Assessor Jurídico, aos membros da CAMAF e às pessoas que tenham participado do referido processo, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.
2.Este sigilo, inerente às formas alternativas de resolução de conflitos, compreende a não publicação de atos, documentos ou decisões, por qualquer meio, para terceira pessoa não integrante da CAMAF, não constituindo sua quebra a transmissão da confiança concedida pelas partes, desde que autorizada por estas, para outra entidade filiada à FECEMA – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem, conforme as disposições dos respectivos Termos de Cooperação e Conduta em vigência.
3.Os Autos do processo arbitral não poderão ser retirados por qualquer das partes ou seus procuradores. Entretanto, terão vistas do processo junto à Secretaria da CAMAF, podendo requerer cópias dos documentos que forem de seu interesse, cuja solicitação ficará constando dos autos através de certidão própria, devendo ser recolhidas as custas para as cópias.
4.Quando houver interesse, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CAMAF divulgar a sentença arbitral.
5.A CAMAF poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.
6.Instituída a arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao Órgão Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente da CAMAF para disciplinar o ponto omisso.
7.É recomendável que as partes passem a inserir, nos contratos em geral que venham a firmar, uma cláusula de Arbitragem, sempre escrita e em negrito, contendo local independente para sua assinatura de concordância, e ainda em letra de tamanho superior ao restante do Contrato, conforme o seguinte modelo:

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
“As partes, de comum acordo, e por meio da livre manifestação de suas vontades, comprometem-se em submeter à Arbitragem, perante a CAMAF – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE FLORIANÓPOLIS (CNPJ N? 04.930.109/0001-89), na forma do seu Regulamento para Arbitragens Civis e Comerciais – Arbitragem Normal, inclusive para a escolha e nomeação do(s) árbitro(s), os conflitos que possam vir a surgir relativamente a este contrato, renunciando expressamente à jurisdição do Estado para conhecimento das demandas porventura emergentes deste Instrumento, com exceção da Ação de Execução da decisão arbitral respectiva, sendo que o processo e a decisão arbitrais serão realizados na cidade de Florianópolis – SC – Brasil, na língua portuguesa brasileira.”

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Parte 1 Parte 2

1.O presente Regulamento e suas eventuais reformas passam a vigorar a partir de seu registro no respectivo Registro de Títulos e Documentos, providências a serem tomadas pela CAMAF.
(O presente Regulamento foi alterado pela Diretoria Executiva em conjunto com o Conselho Superior em 17/06/2005)

Observação: Este Regulamente encerrou sua vigência em 17/08/2010. Para Arbitragem a partir de 18/08/2010 acesse o novo regulamento em: http://www.camaf.com.br/arbitragem/regulamento-para-arbitragem-vigente